Receita Federal publica portaria atualizando regras do despacho aduaneiro de importação

Receita Federal publica portaria atualizando regras do despacho aduaneiro de importação

Receita Federal publica portaria atualizando regras do despacho aduaneiro de importação

Na sequência das  modificações no despacho aduaneiro de importação para  permitir  a  sua celeridade e flexibilidade, a Receita Federal publicou no Diário Oficial de hoje) a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018 que altera  a  Instrução  Normativa SRF nº 680 de 2006, para permitir a chamada quebra  de jurisdição – a possibilidade de que as Declarações de Importação (DI)  possam  ser  analisadas  por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho.

A  quebra  de  jurisdição  permitirá, principalmente, a equalização entre a quantidade  de  declarações  registradas  e  o  número de auditores-fiscais disponíveis  para  conduzir os despachos em cada unidade, permitindo que as Regiões  Fiscais  corrijam,  de  forma imediata, eventuais distorções entre suas   unidades   aduaneiras.  Permitirá,  também,  a  criação  de  equipes regionais,   ou   até   mesmo  nacionais,  especializadas  em determinadas mercadorias   que   demandem   maior  grau  de  aprofundamento  técnico  ou tecnológico para a identificação, como é o caso dos produtos químicos.

Outra  modificação  no  texto  normativo  é a adaptação de dispositivos que regulam  o  pagamento  do  ICMS  e  sua  comprovação pelo importador para a entrega  da mercadoria. Está sendo desenvolvido, no âmbito do Portal Único, o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas   as   funcionalidades   e   facilidades  de  pagamento  de  tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes   no   curso  do  licenciamento  das  importações.

Assim,  faz-se necessário  ajustar  o texto para prever os dois procedimentos de pagamento do  ICMS  que  ainda  irão  conviver:  (a)  a  declaração  do  pagamento ou exoneração  por  meio  da  DI, no Siscomex, e (b) o cálculo e pagamento, ouexoneração, por meio do PCCE.

Por  fim,  outra  alteração  procedida  pela  nova  norma  diz respeito aos dispositivos  relativos  à  retificação  de DI após o seu desembaraço, pelo importador.  O  procedimento  foi  modificado  no  ano  passado, passando a permitir  que  o  próprio  importador  retificasse  a sua DI diretamente no sistema,  com a posterior análise por parte da Receita Federal, com base em critérios   de  gerenciamento  de  riscos,  substituindo-se  a  sistemática anterior  de  retificação  promovida  pela  própria Receita Federal, quando solicitada.

Dessa  forma,  a  Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)  regulamentará de que maneira a malha aduaneira irá funcionar, e quem será competente para analisar as retificações promovidas.

Fonte: Receita Federal

Share this post


Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Olá
Podemos ajudá-lo?