Redução de 17% para 12% nas operações entre contribuintes do ICMS

Redução de 17% para 12% nas operações entre contribuintes do ICMS

Foi publicada a Lei nº 17.878, de 2019, que entre as alterações traz a redução de 17% para 12% nas operações entre contribuintes do ICMS:

A alíquota interna de 12% não se aplica:

a) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) nas operações com mercadorias utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
c) às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
d) nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota interna de 25%.

Caso o remetente envie a mercadoria com aplicação da alíquota de 12% e o destinatário contribuinte utilize a mercadorias para uso, consumo, ativo imobilizado ou na prestação de serviços sujeitos ao ISS, deverá recolher o diferencial de alíquotas do imposto sobre o valor de entrada da mercadoria. exceto os casos em que o produto já possui alíquota de 12%, como no caso dos produtos da cesta básica da construção civil.

Regra válida também para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

A alteração entra em vigor em 01.03.2020.

Segue a Lei na integra:

LEI N° 17.878, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(DOE de 27.12.2019)

Altera as Leis n°s 3.938, de 1966; 7.541, de 1988; 10.297, de 1996; 14.605, de 2008; 14.961. de 2009; e 17.762, de 2019; e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1° O art. 111-B da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111-B…………………………………………………..
I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior ao fixado em regulamento; ou
……………………………………………………….. “(NR)

Art. 2° O art. 221-A da Lei n° 3.938, de 1966. passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 221-A…………………………………………………..
§1°……………………………………………………………
I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário;
……………………………………………………….. “(NR)

Art. 3° O art. 225-A da Lei n° 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 225-A…………………………………………………..
II – por meio eletrônico, na forma do art. 221-A;

§ 8° O Edital de Notificação de que trata o inciso IV do caput poderá se restringir à identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação na hipótese de ser disponibilizado ao sujeito passivo, pela SEF, acesso, por meio da internet, aos documentos relacionados à intimação, inclusive aos anexos, no caso de Notificação Fiscal.” (NR)

Art. 4° O art. 3° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3°……………………………………………………….
§ 7° Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados, por Decreto governamental, até o dia 31 de dezembro de 2019, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR)

Art. 5° O art. 19 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19……………………………………………………….
III -……………………………………………………………………..
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; e
§ 3° O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:
I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;
II- às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
§ 4° Na hipótese da alínea ‘n’ do inciso III do caput, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 11 e 12, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3°.
§ 5° O disposto na alínea ‘o’ do inciso III do caput não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09.” (NR)

Art. 24. Esta Lei entra em vigor no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto:
I – os arts. 5° e 16, que entram em vigor no primeiro dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei;

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