Antidumping
Os tributos, no Brasil, abrangem os impostos, as taxas de serviços públicos e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas.
Nenhum tributo no país pode ser instituído como forma de “punição”, ou “condenação”; dessa maneira, o termo “taxa” é indevidamente aplicado quando nos referimos à cobrança de “direitos antidumping”.
Esses direitos, aplicados sobre produtos importados cujo preço esteja comprovadamente aviltado = menor do que o preço praticado para o mesmo produto no seu país de origem, caracterizam-se efetivamente como “punição” pela comprovada prática de comércio desleal entre os países. Logo, não se trata de imposto, nem taxa, nem contribuição de melhoria.
A instituição do direito antidumping decorre de solicitação feita à CAMEX por produtores brasileiros de bens similares aos importados e resulta em minucioso processo sobre todos os aspectos que envolvem a produção do bem em investigação. O processo revela-se criterioso e exaustivo a ponto de ter elementos para atribuir índices de “punição” diferenciados a produtos idênticos, mas produzidos por empresas diferentes no mesmo país , ou até em países diversos.
Por isso as Resoluções Camex que instituem essas medidas, trazem, às vezes, para o mesmo produto, índices percentuais diferenciados dependendo do seu fabricante e país de origem.
Desde a matéria-prima utilizada, a tecnologia empregada na produção do produto estrangeiro, todos os elementos são levantados para garantir que trata-se de produto concorrente ao produzido no Brasil e que deve , portanto, sofrer atribuição de direitos antidumping na sua entrada no país.
Um ponto muito discutido sobre a aplicação do antidumping, é quando o produto em importação está sujeito à aplicação do antidumping mas, a operação de importação revela uma situação de “suspensão” dos tributos, como por exemplo no caso de Drawback.
Como referido, o antidumping não é tributo, e, sendo uma medida punitiva, deve ser aplicada mesmo quando a mercadoria estiver sob regime suspensivo de tributação.