Parece uma oportunidade, mas pode ser fraude.
Inicialmente a negociação pode parecer uma boa oportunidade, com preços atrativos e facilidades no processo aduaneiro, mas as fraudes no comércio exterior podem assumir diversas formas e são constantemente evoluídas à medida que as táticas de prevenção também avançam.
Está definido no art. 72 da Lei 4.502/64.
Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Algumas das fraudes mais comuns no comércio exterior são as seguintes:
Subfaturamento e Superfaturamento: consiste em declarar um valor inferior ao real da mercadoria (subfaturamento) ou um valor maior do que o real (superfaturamento) para bens importados ou exportados. O objetivo é pagar menos impostos e tarifas ou manipular o câmbio.
Importação de produtos falsificados ou pirataria: Importação ou exportação de produtos produtos que são cópias não autorizadas de produtos originais, infringindo direitos de propriedade intelectual, direitos autorais ou marcas registradas.
Contrabando, Importação/Exportação Proibida: Envio ou recebimento de mercadorias que são proibidas pelas regulamentações do país, como produtos perigosos ou ilegais.
Reclassificação de Mercadorias: Classificar incorretamente mercadorias para aproveitar alíquotas de imposto mais baixas ou benefícios tarifários.
Falsificação de Documentos: Quando são apresentados documentos falsificados ou adulterados, como certificados de origem e documentos de transporte, para obter vantagens indevidas. Este tipo de fraude pode levar até ao perdimento de mercadoria.
Valorização de Mercadorias: Manipulação de mercadorias ou bens para aumentar artificialmente seu valor declarado, o que pode levar a uma avaliação incorreta de impostos e tarifas.
Triangulação: Envolvimento de intermediários em países terceiros para ocultar a verdadeira origem ou destino das mercadorias, muitas vezes para evitar sanções comerciais.
Alteração de Embalagens: Modificação de embalagens para ocultar a verdadeira natureza das mercadorias ou para evitar detecção.
Substituição de Mercadorias: Substituição de mercadorias por outras de menor qualidade após a inspeção aduaneira.
Transbordo Não Declarado: Transferência de mercadorias de um navio ou meio de transporte para outro sem informar as autoridades aduaneiras.
Evasão de Sanções: Violação de sanções internacionais ao realizar transações comerciais com países ou entidades sancionados.
A Instrução Normativa RFB Nº 1986, de 29 de outubro de 2020, dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior. Esta IN inclusive, alterou o conceito do Canal Cinza, com isso as operações aduaneiras com indicações de fraude e que pedem uma análise mais detalhada pela Receita aduaneira, são enquadradas neste canal.
Sabemos que as ocorrências de fraudes não são uma exclusividade das operações aduaneiras, mas por esta ser uma área bastante competitiva e burocrática, acaba criando um ambiente mais vulnerável a este tipo de ilícito. Por isso, a experiência no mercado aduaneiro é um fator importante para evitar armadilhas. Conhecer as regulamentações do país de origem e destino, realizar controles e análises cuidadosas na documentação e estar ciente das práticas fraudulentas mais comuns traz uma proteção a mais para as empresas.
As fraudes podem causar prejuízos significativos aos governos, empresas e consumidores. Os governos perdem arrecadação de impostos, as empresas perdem competitividade e os consumidores podem ser prejudicados pela qualidade dos produtos importados.