Formas de exportação.
Assim, como nas importações as exportações também se diferenciam na sua forma perante a aduana Brasileira. Estas formas de exportação estão definidas por meio da Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1.702/2017, em seu artigo 11º. Assim, o exportador poderá optar por uma destas 3 (três) formas de realizar sua exportação:
– EXPORTAÇÃO PRÓPRIA: o declarante na operação de exportação é a própria empresa. Este é o modelo mais utilizado.
– EXPORTAÇÃO POR MEIO DE OPERADOR DE REMESSA EXPRESSA OU POSTAL: atuará como declarante na operação de exportação a empresa de transporte expresso internacional ou a ECT. Desta forma, na expressa a mesma empresa cuidará de toda a logística, já na Remessa Postal, serão as empresas públicas de correios de cada país que se responsabilizam pela logística.
– EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO: atuará como declarante na operação de exportação, inclusive na qualidade de operador logístico, a pessoa jurídica contratada para essa atividade, a qual precisa estar devidamente habilitada no Sixcomex. Será o terceiro contratado que efetuará exportação em nome do exportador.
Há ainda a forma de EXPORTAÇÃO CONSORCIADA onde duas ou mais empresas se unem para atender a uma mesma exportação, cada qual produzindo uma parte das mercadorias exportada, de forma que apenas uma delas atue como declarante realizando a exportação mediante a inserção dos dados da venda junto ao Siscomex. Esta forma é utilizada para que vários exportadores possam atender um grande comprador.
É sempre importante ter uma assessoria que auxilie a empresa a identificar a forma mais segura e vantajosa para a empresa que quer atuar como exportador no comércio exterior.