Desembaraço Aduaneiro
O desembaraço aduaneiro é a liberação alfandegária na entrada ou saída de mercadorias do país. Após a verificação documental este termo passa a ser definido como despacho aduaneiro, quando a Receita Federal passa a considerar a operação de importação finalizada e a partir deste ponto as mercadorias podem ser liberadas ao importador.
Este desembaraço segue o Regulamento Aduaneiro do Brasil, no qual se registra a conferência aduaneira, conferindo se os dados declarados pelo exportador ou importador conferem com os documentos apresentados e estão em conformidade com a legislação adequada ao produto.
De acordo com a Receita Federal, o artigo 571 do Regulamento Aduaneiro estabelece que o desembaraço aduaneiro na importação como o ato no qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. Concluída esta etapa, a mercadoria será imediatamente desembaraçada, conforme disposto no art. 48 da IN SRF nº 680/2006.
São condições para o desembaraço aduaneiro, segundo a Receita Federal:
• A apresentação do Certificado de Origem quando sua entrega foi postergada com base em Termo de Responsabilidade nos termos do § 2º do art. 19 da IN SRF nº 680/2006 nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul);
• Na entrega fracionada o desembaraço será registrado no Siscomex por ocasião do despacho do último lote relativo à DI (§ 4º do art. 61 da IN SRF nº 680/2006).
• Em se tratando de entrega antecipada de mercadoria, nas hipóteses previstas no art. 47 da IN SRF nº 680/2006, o desembaraço aduaneiro será realizado após 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI. Havendo exigência fiscal não cumprida, será formalizado auto de infração e, depois da ciência do auto pelo importador, a DI será desembaraçada (art. 48, §7º da IN SRF nº 680/2006).
• Nos casos de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Regulamento Aduaneiro. Nessa situação, quando também se tratar de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em auto de infração e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada (art. 50 da IN SRF nº 680/2006).
• Nos casos em que a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, a mercadoria poderá ser desembaraçada mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado de que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna (§ 4º do art. 48 da IN SRF nº 680/2006). Entretanto, a entrega não será autorizada quando a autoridade aduaneira tiver dúvidas quanto à aplicação de medidas de proibição ou de restrição sobre a mercadoria objeto de coleta de amostras para análise (item 2 do art. 70 da Decisão CMC nº 50/2004 internalizada pelo Decreto nº 6.870/2009).
• No despacho para consumo de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária deverá ser apresentado o comprovante de pagamento do ICMS ou documento de efeito equivalente, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996.
Não serão desembaraçadas:
• Mercadorias cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (art. 48, § 1º da IN SRF nº 680/2006);
• Mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado (art. 574 do Regulamento Aduaneiro).
• Sem prestação de garantia prévia em mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não-transitada em julgado na forma do art. 573 do Regulamento Aduaneiro.
• O importador que manifeste inconformidade com relação à exigência formulada no Siscomex poderá ter a mercadoria desembaraçada, a partir da impugnação do Auto de Infração, e mediante a apresentação de garantia, no valor do montante exigido no auto de infração, nos termos da Portaria MF nº 389/1976.
• Esse procedimento não é aplicável às situações previstas no item 6 da Portaria MF nº 389/1976, a saber:
• Mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais;
• Mercadorias importadas ao desamparo de licença de importação quando exigível na forma da legislação vigente;
• Em que o litígio se basear em manifestação aprobatória de outro órgão da Administração Pública.
• Deve-se observar que a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014.
O Desembaraço Aduaneiro inicia com a conclusão da conferência aduaneira e não constando nenhuma irregularidade ele é autorizado, o que deve ser seguido de registro perante a autoridade aduaneira no SISCOMEX para a entrega do Comprovante de Importação, atestando a legalidade da mercadoria.
Ao registrar o processo de desembaraço aduaneiro (seja ele a Declaração de Transito Aduaneiro, Declaração de Admissão, Declaração de Importação, Declaração de exportação), no sistema da Receita Federal, SISCOMEX, o processo registrado passa por uma seleção do canal de parametrização. Estes canais são randomicamente escolhidos para os processos, em horários pré-definidos nos portos e aeroportos.
Estes canais de parametrização são:
• Verde: este tipo de canal não requer nenhum tipo de verificação por parte da Receita Federal.
• Amarelo: neste tipo de parametrização, o fiscal da Receita Federal irá realizar a análise documental do processo que foi registrado.
• Vermelho: o fiscal da Receita Federal fará a análise física e documental dos produtos que foram declarados no processo.
• Cinza: Verificar valoração aduaneira das mercadorias, além dos procedimentos acima citados.
Para liberação final é preciso apresentar o conhecimento de carga, comprovar o pagamento da taxa de Departamento de Marinha Mercante (para transporte marítimo), e de pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A etapa final do processo de despacho aduaneiro, o desembaraço ágil e seguro é o nosso compromisso, pois sabemos que sua carga não pode ficar parada, tanto na importação quanto na exportação. Procure-nos para lhe ajudar neste momento.