Regras do novo sistema de controle de carga e trânsito na importação (CCT Importação) 

Regras do novo sistema de controle de carga e trânsito na importação

Regras do novo sistema de controle de carga e trânsito na importação (CCT Importação) 

Foi publicada pela IN RFB nº 2.143, de 13/06/23 às regras para o controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas que será efetuado pelo novo sistema CCT Importação do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex). 

As regras valem inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados e inicialmente está sendo implementado no modal aéreo em substituição ao Mantra.

Em 23/06/23 foi publicada a Portaria Coana nº 127, que definiu as seguintes datas de implementação do sistema:

  • 9 de julho de 2023, no Aeroporto Internacional de Vitória/ES, em fase de piloto de produção;
  • 2 de agosto de 2023, em todos os aeroportos alfandegados que atualmente utilizam o Mantra.

O sistema CCT Importação foi concebido sob as diretivas de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes e das práticas aduaneiras. O objetivo é aumentar a fluidez do fluxo logístico da carga, sem a intervenção constante da autoridade aduaneira, mas com  análises das informações prestadas de forma antecipada.

Serão impactados diretamente as empresas aéreas, os agentes de carga, os depositários de recintos alfandegados, as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (Esata) e os operadores de remessa expressa. Já os importadores, despachantes aduaneiros e transportadores rodoviários terão consultas específicas desenvolvidas no sistema para o acompanhamento do fluxo logístico da carga de seu interesse.

Foram estabelecidas obrigações acessórias aos intervenientes, com a regulamentação da forma e dos prazos para a prestação de informações. Veja: 

– Para fins de manifestação das cargas e das viagens, a empresa aérea deve observar os prazos de 04 horas antes da chegada da aeronave no aeroporto de destino do manifesto para o envio das informações, em voos longos, e de 30 minutos após a decolagem da origem no exterior, em voos curtos.

– O mesmo prazo de 04 horas se aplica para a informação de voos com partida nacional que transportem cargas em trânsito aduaneiro ou cargas estrangeiras de passagem, redestinadas ao exterior ou exportadas.

– Outro prazo a ser cumprido pela companhia aérea é o de 15 minutos para efetuar o registro da chegada da aeronave no aeroporto de destino.

– O agente de cargas possui os mesmos prazos de 04 horas para voo longo e de 30 minutos para voo curto para a manifestação de cargas sob sua responsabilidade, sendo que o envio de seus dados não depende da prévia informação a ser feita pelos transportadores.

– O depositário deverá cumprir o prazo de até 12 horas para efetuar a recepção das cargas que forem descarregadas no aeroporto e destinadas ao recinto alfandegado de sua responsabilidade, contadas da chegada da aeronave. Esse prazo, de acordo com norma local emitida pelo titular da unidade da Receita Federal de jurisdição sob o recinto, poderá ser dilatado para até 24 horas da chegada da aeronave.

Haverá multa para o descumprimento dos prazos no valor de R$ 5.000,00, definida nas alíneas “e” e “f” do inciso I do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1977.

No portal do Siscomex em notícias você encontra o Manual de Usuário do CCT Importação com o detalhamento das funcionalidades e operações desenvolvidas.

Fonte: Receita Federal

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/receita-federal-define-regras-do-novo-sistema-de-controle-de-carga-e-transito-na-importacao-cct-importacao-do-portal-unico-do-comercio-exterior

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