O que deve constar na fatura comercial?

O que deve constar na fatura comercial?

 O que deve constar na fatura comercial?

As informações que devem constar na fatura comercial estão normatizadas no artigo n. 577 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), mas antes de relacionarmos tais informações, vamos entender do que se trata esse documento.

A Receita Federal assim conceitua: “A fatura comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro”. Ou seja, é um dos principais documentos exigidos pela maioria das autoridades alfandegárias de todo o mundo para liberar remessas e/ou embarques. A fatura deve ser emitida pelo exportador no idioma do país importador ou em inglês, sendo que neste idioma a denominação do documento é “Commercial Invoice”.

Além de ser um dos principais documentos do processo de desembaraço, a Fatura Comercial é fundamental para a contabilização da importação pelas empresas. 

Cabe também destacar a confusão de termos que acontece para aqueles que não atuam na área: entre Fatura Comercial e Fatura Pro Forma. Trata-se de dois documentos distintos, sendo a Fatura Pro Forma uma documento inicial de negociação, utilizado por exemplo para o fechamento do câmbio no caso de pagamento antecipado. A Fatura Pro Forma, formaliza a negociação entre as partes e apesar de ser um documento importante para sequência de todo o processo, ele não possui valor contábil ou jurídico.

Bom, sabendo agora do que se trata a Fatura Comercial, vamos relacionar as informações obrigatórias que devem constar neste documento que estão relacionadas no artigo n. 577 do regulamento aduaneiro, são elas:

A fatura deve conter as seguintes indicações:

  •  nome e endereço, completos, do exportador; 
  •  nome e endereço, completos, do importador;
  •  especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;
  •  marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
  •  quantidade e espécie dos volumes;
  •  peso bruto dos volumes;
  •  peso líquido dos volumes;
  •  país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
  •  país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
  •  país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
  •  preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
  •  frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
  •  condições e moeda de pagamento; e
  •  termo da condição de venda (INCOTERM).

As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Na fatura comercial também deverá conter, segundo o art. 553, inciso II, do Regulamento Aduaneiro a assinatura do exportador de próprio punho ou pelo uso de certificação digital. 

Por fim, destacamos que o descumprimento, pelo importador, da obrigação de apresentar a fatura comercial à fiscalização aduaneira, quando exigida, implicará, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis (art. 70 da Lei nº 10.833/2003):

  •  o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da MP nº 2.185-35/2001; e
  •  a aplicação cumulativa das multas de: 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

A multa de 5% não se aplica no curso do despacho, até o desembaraço da mercadoria (artigo 710, §1ºA do Regulamento Aduaneiro).

Inicialmente parece que a Fatura Comercial envolve muitos detalhes, mas a parceria com uma boa assessoria e a prática do dia a dia, trará o conhecimento necessário para não ter problemas com esse documento.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm

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