Portarias da Secex aumentam a segurança jurídica das investigações de defesa comercial
Normas tratam dos procedimentos de pré-pleito e questões específicas em revisões de final de período em investigações antidumping
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Secex/ME) publicou nesta segunda-feira (29/11) quatro novas portarias que visam aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica das investigações de defesa comercial. As normas disciplinam práticas já adotadas pela Secex como autoridade investigadora, determinando critérios objetivos e transparentes para a utilização de disposições previstas de forma não detalhada no Decreto nº 8.058/2013.
Pré-pleitos
A primeira portaria (Portaria Secex 150/2021) dispõe sobre a fase facultativa de pré-pleito no âmbito de investigações originais, revisões e demais procedimentos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 26 de julho de 2013; nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995; nº 1.488, de 11 de maio de 1995; na Portaria Secex nº 41, de 27 de julho de 2018, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil.
Preço provável
A segunda (Portaria Secex 151/2021) estabelece procedimentos para a análise de preço provável prevista no §3º do art. 107 e no inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058/2013, no âmbito de revisões de final de período ou por alteração de circunstâncias.
Art. 109 do Decreto nº 8.058/2013
Referente a revisões de final de período, a terceira portaria (Portaria Secex 152/2021) estabelece parâmetros para a recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058/2013. A normativa define, ainda, procedimento para a eventual recomendação de retomada imediata da cobrança do direito antidumping suspenso.
Art. 107 do Decreto nº 8.058/2013
A quarta portaria (Portaria Secex 153/2021) – também referente a revisões de final de período de investigações antidumping – estabelece parâmetros para a recomendação da prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, com base no art. 107, §4º, do Decreto nº 8.058/2013.
Participação da sociedade
Em linha com as melhores práticas internacionais, as portarias foram objeto de consulta pública promovida no período de 27 de abril a 24 de julho de 2020, com o objetivo de obter contribuições da sociedade civil a respeito das propostas.
Também foi realizada dispensa de análise de impacto regulatório, prevista no Decreto nº 10.411/2020, nos termos da Nota Técnica disponível no site do Ministério da Economia.
As portarias entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2022, em consonância com o que dispõe o Decreto nº 10.139/2019.
Confira a apresentação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) contendo resumo dos conteúdos de cada uma das portarias publicadas nesta segunda-feira.
Fonte: Ministério da Economia