Nunca esteve tão em evidência quanto nos últimos meses a abordagem do tema – lavagem de dinheiro através da compra de jóias e pedras preciosas. A imprensa tem divulgado que milhões de dólares pagos em propinas a políticos foram utilizados para comprar jóias e gemas de altíssimo valor, com o objetivo de “lavar” e, assim, tentar esconder o recebimento de dinheiro de origem criminosa.
Pois bem, qual é a relação das atividades de comércio exterior com esse tema?
De início, esclarecer as atribuições do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que – “ atua eminentemente em prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e tem como competências: receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (quando concluir pela existência de crimes previstos na referida lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito); coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem o combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; disciplinar e aplicar penas administrativas; e regular os setores e econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio.”
O art. 9º da Lei 9.613/98 ( redação dada pela Lei nº 12.683/12) informa as atividades que, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas como principais ou acessórias estão sujeitas ao cumprimento de obrigações junto ao COAF. Essas atividades são:
I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III – a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
Desta forma, a importação e a consequente comercialização de jóias e pedras preciosas está incluída no escopo da lei de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo , e , sujeita às obrigações descritas nos artigos 10º e 11º da Lei 9.613/98.
Os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou juridicas que comercializam jóias, pedras e metais preciosos foram atualizados através da Resolução COAF n
º 23/2012 e que entrou em vigor em 01/06/2013 . A mesma refere, quanto ao seu alcance:
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem por qualquer meio, inclusive leilões, joias, pedras e metais preciosos, próprios ou de terceiros, incluindo aqueles dados em garantia.
Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo que tenham como atividade principal o comércio de joais, pedras e metais preciosos devem observar a presente Resolução em todas as operações e negócios que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I – a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e
II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.
Assim, é importante que as empresas alcançadas pela Lei 9.613/98 procurem assessoria de seu contador que as orientará quanto ao seu próprio cadastro no COAF, além de auxiliá-las nos procedimentos estabelecidos pela Resolução 23/12 , quais sejam, o desenvolvimento de Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, a efetivação do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos , o Registro de Operações e as Comunicações ao COAF, todas a serem implementadas e mantidas pelas empresas envolvidas.
Importante ressaltar que as disposições do art. 3º da norma mostram a importância dos procedimentos nela estabelecidos pois determinam que a simples avaliação da existência de suspeição nas operações (ou mesmo em propostas) de seus clientes, podem configurar indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/98, ou com eles relacionados.
Pela seriedade e importância do tema, tem-se que é indispensável, para as assessorias aduaneiras que prestem serviço aos importadores de jóias e pedras, o conhecimento do conteúdo das duas normas ora citadas – Lei 9613/98 e Resolução COAF 23/2012 e a competente orientação para a operacionalização dos procedimentos exigidos nesses dois atos legais.