A BEM VINDA REVOGAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% NA COFINS-IMPORTAÇÃO

A BEM VINDA REVOGAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% NA COFINS-IMPORTAÇÃO

Em 01/07/2017 teve início a vigência da MP nº 774 editada em 30.03.2017 e, que, revogou , tanto a Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita Bruta ( CPRB), como o adicional de 1% da COFINS-IMPORTAÇÃO para os produtos listados no Anexo I , art. 8º, § 21 da Lei nº 12.546/2011

Essa medida veio aliviar imensamente os importadores, que aguardavam há muito tempo uma ação do governo nesse sentido. O objetivo da instituição desse adicional seria estabelecer o equilíbrio na concorrência entre produtos nacionais e importados, uma vez que , sobre a receita de venda dos primeiros, às empresas dos setores comercial e industrial e para algumas empresas do setor de Serviços, incidia a contribuição previdenciária prevista nos art. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011.

No caso das empresas importadoras, esse adicional constituía-se unicamente em custo, uma vez que, impossibilitado o seu crédito contábil.

Havia, ainda, outros pontos suscetíveis de discussão na imposição do adicional de 1% , como por exemplo, o fato das mercadorias com alíquota 0 ( zero) da Cofins-Importação serem obrigadas a recolher esse 1% adicional. Portanto, passível, mesmo, de intensa comemoração, a revogação em pauta.

Medida Provisória nº 774, de 30 de Março de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (4 documentos)

“Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:

– 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e Ver tópico

II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.” (NR)

“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR)

“Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)

Art. 2º Ficam revogados: Ver tópico (19 documentos)

– o § 21 do art.  da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; eVer tópico

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011: Ver tópico (16 documentos)

  1. a)os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º; Ver tópico (2 documentos)
  2. b)os § 1º a § 11 do art. 8º; Ver tópico (14 documentos)
  3. c)o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e Ver tópico
  4. d)os Anexos I e II. Ver tópico

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Ver tópico (35 documentos)

Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017 – Edição extra

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