Taxas da Suframa Instituídas em Lei Serão Disciplinadas em Portaria

Taxas da Suframa Instituídas em Lei Serão Disciplinadas em Portaria

A Lei nº 13.451, publicada no Diário Oficial da União de 19/06/2017, institui em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS). Com a medida, o órgão estuda internamente a publicação, em breve, de uma nova portaria para disciplinar a sistemática de cobrança das novas taxas.

A Lei nº 13.451/2017 é decorrente do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 13/2017, originário da Medida Provisória (MP) nº 757/2016. Pela lei, a TCIF incidirá sobre o ingresso de mercadorias estrangeiras e nacionais na área de jurisdição da Suframa. Já a TS custeará a prestação de serviços oferecidos pela autarquia, como atualização cadastral, armazenagem e movimentação de cargas.

Ficarão isentos da TCIF as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime de tributação especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, as operações comerciais relativas a livros e jornais, equipamentos médico-hospitalares, dispositivo de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência e mercadorias que compõem a cesta básica comercializada em Manaus, nas Zonas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental.

Também serão isentas as operações comerciais relativas a matérias primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional destinados às Áreas de Livre Comércio para a produção de bens com preponderância de matéria prima regional, conforme definido pelo Decreto nº 8.597/2015, pelo Decreto nº 6.614/2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

Não será necessário pagar TCIF ainda nas operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa e nas importações de produtos destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio.

TCIF
De acordo com o texto, será cobrado o valor fixo de R$ 200 pelo Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) ou por cada nota fiscal incluída em registro de Protocolo de Ingresso de Mercadorias (PIM). Também será cobrada a cifra de R$ 30 para cada mercadoria constante do PLI ou de cada nota fiscal incluída em registro de PIM.

A diferença entre indústria e comércio é o percentual do limitador. Para a indústria, há o limite de 1,5% tanto para o valor total das mercadorias quanto para o valor individual de cada mercadoria. Já para o comércio, o limitador é de 0,5% do valor total das mercadorias e 0,5% do valor individual correspondente.

A partir de 1º de janeiro de 2018, o valor da TCIF para a indústria passa a ser de R$ 250 para cada nota fiscal ou pedido de licenciamento de importação e de R$ 45 por item da mercadoria, permanecendo o limitador de 1,5%.

Os valores da TCIF poderão ser atualizados anualmente em ato do ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do IBGE.
TS
A Taxa de Serviços, por sua vez, incidirá sobre a prestação de 11 diferentes tipos de serviços oferecidos pela autarquia, cujos valores específicos estão discriminados na tabela constante no Anexo II da lei. Vale-se ressaltar que, a partir de 1º de janeiro de 2018, o valor do serviço de “Atualização Cadastral e Recadastramento” passará dos atuais R$ 42,18 para R$ 50.

Fonte: Suframa

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