PROJETO DE LEI QUER REDUZIR PERCENTUAL DE MULTA POR FALTA DE LI

PROJETO DE LEI QUER REDUZIR PERCENTUAL DE MULTA POR FALTA DE LI

PROJETO DE LEI QUER REDUZIR PERCENTUAL DE MULTA POR FALTA DE LI

 

Finalmente tem-se a expectativa de justiça quanto à aplicação da multa de 30% do valor de mercadoria importada “sem Licença de Importação – LI” prevista no art. 706, I “a” do Decreto 6759/2009 – Regulamento Aduaneiro, (Decreto-Lei 37/66, art. 169, caput e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562/78, art. 2º.).

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou o Projeto de Lei 4.917/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT) que diminui a multa por falta de licenciamento não automático na importação de mercadorias. A multa atualmente é de 30% do valor da mercadoria importada, e, sua aplicação vem afrontado os preceitos básicos do direito uma vez que, a exigência de Guia de Importação ( documento já revogado ) oriunda do Decreto-Lei 37/66, possuía objetivo único de controlar estatisticamente as importações no país .

Com o evento do Siscomex, em 1996, o tratamento administrativo das importações passou a ser feito através de :

  • Licenciamentos automáticos – a) Para a grande maioria das mercadorias em importação, ( cerca de 90%) , o licenciamento de importação não precisa ser emitido, isto é, basta o registro da Declaração de Importação.
  1. b) Para outras NCMs existe a exigência de emissão do LI, mas o seu deferimento é automaticamente feito pelo SISCOMEX, sem a interferência de qualquer órgão anuente.
  • Licenciamentos não automáticos – exigência de LI previamente ao embarque, ou após a chegada da mercadoria, deferida pelo órgão anuente indicado na Tarifa Externa Comum.

Extingue-se, aí, portanto, o caráter estatístico que justificava a emissão de GIs, e, por consequência, a penalização pela sua falta. No entanto, a fiscalização da RFB vem mantendo a aplicação da multa, justificando –a pelo fato de o Regulamento Aduaneiro ter mantido os dispositivos legais oriundos do decreto retrocitado.

O Poder Judiciário tem se manifestado em inúmeras decisões que levam em consideração a falta de contemporaneidade entre GI e LI e, também, suas naturezas diversas.

A falta de licença de importação não é fato típico para a exigência da multa do artigo 169, I, b do Decreto-lei 37, de 1966, alterado pelo artigo 20 da Lei 6562, de 1978, Recurso Voluntário Provido em Parte (CARF, 3ª. Seção, 1ª. Turma da 1ª, Câmara, Recurso Voluntário nº 342.377, Acórdão 3101-00.336, publicado em 04/02/2010).”

 Mesmo abstendo-se da análise quanto ao aspecto da natureza divergente dos documentos GI e LI, restaria o argumento quanto à letra do dispositivo legal que refere “mercadoria importada sem licença de importação”, a ser analisado face à absoluta impossibilidade de se liberar uma mercadoria sujeita a licenciamento não-automático, se este não houver sido emitido.

Explique-se: Se uma mercadoria estrangeira estiver sujeita a licenciamento não automático e, portanto, tiver que ter inserida na sua DI o respectivo LI deferido/anuído pelo órgão competente, e não o tiver , jamais o produto terá o seu despacho de importação concluído com a sua liberação para o importador.              

Como, então, considerar que a mercadoria “foi importada” sem LI? O LI foi obtido e inserido à DI. A infração deveria referir-se à emissão tardia do licenciamento, nunca à sua falta. Não se pode falar em desembaraço de mercadoria sujeita a LI não automático, SEM a sua emissão.

 

Poderia-se questionar, quando então caberia a multa por importação de mercadoria SEM LI!

Na verdade, existe uma possibilidade de ocorrer essa infração, se uma mercadoria é importada com um determinado código NCM que exige LI não automática e é desembaraçada, seja devido a canal verde, ou outro canal de parametrização, por erro ou falha do fiscal. Em uma revisão aduaneira poder-se-ia apurar o fato, exigindo a multa pela importação por falta de LI.

Portanto, a notícia da aprovação do Projeto de Lei na comissão citada, é um bem-vindo reconhecimento, pelos seus componentes, de que a multa que vem sendo aplicada há décadas num valor altíssimo deve ser revista e re-valorada como uma infração administrativa menor, e não como uma infração gravíssima como se um produto tivesse sido internado no país SEM a anuência do órgão a ela relacionado.

 

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Vamos aguardar!!!!!

 

 

              

 

 

 

 

 

 

 

 

Share this post


Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Olá
Podemos ajudá-lo?